José Pedro Cunha Ianni, Advogado

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José Pedro Cunha Ianni, Advogado
José Pedro Cunha Ianni
Comentário · há 10 anos
Boa tarde.

O artigo
183 da CLT preconiza atividade insalubre, in verbis:

Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

Para tanto a necessidade de adicional de insalubridade perpassa por perito através de laudo técnico indicando os agentes nocivos à saúde que possibilita o adicional na remuneração.

A NR15 explicita os graus de insalubridade, in verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado (súmula 228 do TST - ver nota STF), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

O cálculo está descrito acima na NR15.
Espero ter ajudado, JP.
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